Não constitui constrangimento ilegal a apresentação à autoridade competente, para os fins do art. 69 da Lei 9099/95, de pessoas que estejam dirigindo veículos de modo a por em perigo a segurança alheia, nas hipóteses previstas na Ordem de Serviço conjunta nº 1/96, e Resolução nº 8/96, publicadas no DOE de 23.10.96 e art. 34 da Lei de Contravenções Penais.
Referência: H.C. nº 696230788, 696232842 e 696229764, julgados em 29.11.96. Publ. DJE 16.04.97.
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